O Tema 725 do Supremo não abordou fenômenos como a “pejotização” e o trabalho intermediado por aplicativos, e as reclamações ao vínculo empregatício na Justiça.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de repercussão geral não abordou questões como a ‘pejotização’ e a prestação de serviços intermediada por aplicativos, deixando lacunas em relação à clareza jurídica desses temas em meio à prática da terceirização. As demandas levadas ao STF só são admitidas quando não há mais possibilidade de recurso nas instâncias comuns, o que gera incertezas sobre a resolução de conflitos nesse contexto.
A terceiração de serviços, comumente chamada de outsourcing, tem sido objeto de debates acalorados no cenário jurídico e trabalhista, especialmente diante da ausência de regulamentação explícita sobre o tema. A falta de definições claras e precisas acerca do regime de terceirização acaba por gerar conflitos e dúvidas tanto para as empresas contratantes quanto para os trabalhadores envolvidos, demandando uma atuação assertiva das instâncias competentes para garantir a segurança jurídica de todos os envolvidos.
Supremo Tribunal Federal e a questão da terceirização
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, baseou sua decisão em um argumento importante ao negar um pedido de liminar da empresa TIM, que buscava julgamento na Justiça do Trabalho para discutir o reconhecimento de vínculo empregatício de um executivo de contas. O acórdão em questão foi proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná.
Fachin destacou que é fundamental aguardar o esgotamento dos recursos nos tribunais antes de recorrer ao Supremo Tribunal Federal, evitando a análise de casos que ainda estejam passíveis de reforma em instâncias inferiores, incluindo tribunais superiores.
A discussão em pauta não se relaciona diretamente com o julgamento do Tema 725, que reconheceu a legalidade da terceirização da atividade-fim. O caso específico aborda a suspeita de fraude trabalhista por meio da chamada ‘pejotização’, em que a contratação de trabalhadores pessoa física como pessoa jurídica pode encobrir um vínculo empregatício real.
Fachin ressaltou que questões como a contratação de pessoas físicas como pessoa jurídica, fraudes na contratação entre empresas e a contratação de trabalhadores por plataformas digitais não estavam em discussão nos julgamentos anteriores, como a ADPF 324 ou o Tema 725, de Repercussão Geral.
A controvérsia em torno desse tema é evidente, com várias reclamações chegando ao STF questionando decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculos empregatícios, muitas vezes em conflito com o entendimento estabelecido no Tema 725. A Procuradoria-Geral da República também emite opiniões divergentes sobre o assunto, o que evidencia a falta de consenso.
Em casos como esse, o tribunal enfrenta um dilema interpretativo complexo, especialmente quando se trata de entender a ocorrência de fraudes que possam desconstituir vínculos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Fachin destaca a inadequação da reclamação constitucional nesses cenários, posicionando-se de forma diferente de outros magistrados da corte.
A questão da terceirização envolve nuances delicadas, como a distinção entre contratação de empresas terceirizadas, fraudes trabalhistas e formas atípicas de prestação de serviços, mostrando a complexidade desses fenômenos e a necessidade de decisões jurídicas precisas e fundamentadas.
Fonte: © Conjur
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