Corte tem maioria contra modulação de efeitos de decisão sobre CSLL desde 2007. Placar desfavorável. Pedido de destaque não foi aceito. Novo cenário gera sensação de insegurança.
O Plenário do STF está novamente em pauta para discutir, nesta quarta-feira, 3, os embargos de empresas que solicitam a limitação temporal dos efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de determinar o início da aplicação da tese sobre os limites da coisa julgada em questões tributárias.
Essa discussão surge em meio a um cenário de incertezas acerca da possibilidade de revisão de decisões judiciais já transitadas em julgado em casos envolvendo matéria tributária, trazendo à tona a importância de se estabelecer critérios claros para a aplicação do instituto da decisão transitada em julgado.
Plenário físico e o Pedido de destaque do ministro Luiz Fux
Após o pedido de destaque do ministro Luiz Fux, os embargos foram levados ao plenário físico para análise completa. O processo teve início em novembro de 2023, mas foi interrompido devido ao pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli.
Efeito da decisão e o Placar da votação
No ano anterior, o plenário já havia formado maioria para manter a ‘quebra’ da coisa julgada. Ou seja, a decisão transitada em julgado sobre o pagamento da CSLL desde 2007 não seria modificada. Foram proferidos nove votos, com diferentes posicionamentos, revelando a complexidade do caso.
Caso originalmente analisado no STF e a Repercussão geral
O caso teve origem em recursos interpostos pela União contra decisões tomadas na década de 1990. Essas decisões consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e permitiram a duas empresas não recolherem o tributo. Essa decisão transitou em julgado. No entanto, em 2007, o STF validou a referida lei, o que levou a União a buscar a retomada da cobrança da CSLL.
Tese sobre a perda da eficácia da coisa julgada
Em fevereiro de 2023, o STF estabeleceu que uma decisão transitada em julgado sobre tributos recolhidos de forma contínua perde seus efeitos se o Tribunal se manifestar posteriormente em sentido contrário. Isso resultou na determinação para que as empresas pagassem retroativamente a CSLL a partir de 2007.
Voto-vista do ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli apresentou seu voto-vista no processo. Já o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, manteve seu entendimento, acompanhando o plenário virtual. Ele destacou a questão dos embargos opostos por amici curiae e a legitimidade dos mesmos para recorrer de decisões de mérito.
Amici curiae e a Reafirmação do entendimento do Supremo
O presidente da Corte reafirmou a postura do Supremo quanto à participação dos amici curiae em processos com repercussão geral. Também enfatizou a importância do Tribunal como instância final na determinação da constitucionalidade, seja em aspectos materiais ou formais.
Guardião da segurança jurídica e Investimento no Brasil
O ministro Luiz Fux, em sua divergência, ressaltou o papel do STF como guardião da segurança jurídica, especialmente em assuntos relativos à tributação. Ele enfatizou a importância da manutenção da coisa julgada para garantir a previsibilidade e segurança necessárias para os investidores no Brasil.
Resolução do caso e Recursos interpostos
Com a determinação de que as empresas retomassem o pagamento da CSLL desde 2007, surgiram embargos de declaração solicitando a modulação dos efeitos da decisão. As empresas argumentavam que, devido à novidade do entendimento do STF, a eficácia da decisão não poderia retroagir até 2007, mas sim a partir de 2023.
Ministros e a Produção de efeitos da decisão
Ministros como Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber alinharam-se a determinadas posições no processo. A divergência no plenário revelou a complexidade da questão, que envolveu a discussão sobre a produção de efeitos da decisão e a exigibilidade das multas tributárias lançadas.
Decisão final e os Processos judiciais
Após a análise em plenário, a decisão final foi tomada, e os embargos foram julgados. O processo envolveu os recursos ED no RE 949.297 e no RE 955.227, trazendo luz a questões cruciais sobre a coisa julgada e seus efeitos no ordenamento jurídico.
Fonte: © Migalhas
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