A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de duas empresas relacionadas à Asoec, com base na reforma trabalhista e na interpretação jurisprudencial.
O entendimento do tribunal foi que as empresas formam grupo econômico com a Asoec, o que torna possível a responsabilização solidária nos casos de débitos trabalhistas.
Essa decisão é importante para garantir que alterações nas estruturas societárias não sejam utilizadas para escapar das obrigações trabalhistas, demonstrando que a comunhão de interesses entre as empresas e os sócios em comum deve ser levada em consideração nas questões jurídicas.
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Reconhecimento de Grupo Econômico por Coordenação
Por maioria de votos, o colegiado aplicou ao caso as alterações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) quanto à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, e não apenas por subordinação, em contrato iniciado antes e encerrado depois da vigência da norma.
Demissão em Massa e Empresas Ligadas
Professor foi uma das vítimas de demissão em massa feita por empregadora. O professor foi admitido em fevereiro de 2017 como gestor de curso e demitido em julho de 2019. Já em setembro, ajuizou ação trabalhista contra a Asoec.
Segundo ele, a instituição havia promovido uma demissão em massa de mais de 60 colegas de trabalho, ‘pegando todo mundo de surpresa’ e sem pagar as verbas rescisórias, calculadas por ele, na época, em R$ 121 mil.
Relação entre Empresas e Sócios em Comum
Juntamente com a Asoec, o professor pediu a condenação solidária da Sociedade de Ensino do Triângulo (Unit) e da Salgado de Oliveira Construções Ltda (Sacol), sustentando que faziam parte do mesmo grupo econômico.
Em sua defesa, a Asoec argumentou que é uma associação civil de direito privado, sem quadro societário, e, portanto, fora do conceito de empresa, o que afastaria a configuração de grupo econômico. Já a Sacol argumentou que seria preciso comprovar hierarquia e efetiva coordenação entre as empresas.
Decisão da 2º Vara do Trabalho de Juiz de Fora
A 2º Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) reconheceu o grupo econômico entre as empresas e as condenou a pagar todas as verbas rescisórias, respondendo solidariamente pela satisfação do crédito do professor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, considerando que ficou demonstrado que as empresas estavam subordinadas à mesma direção, embora cada uma tivesse personalidade jurídica própria.
Interpretação Jurisprudencial e Grupo Econômico
Para o TRT, não se tratava apenas da mesma identidade de sócios, pois ‘houve demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes’.
Ao julgar o recurso das empresas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST havia uniformizado o entendimento de que o fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não seria suficiente para a configuração do grupo econômico, já que era necessário constatar a subordinação hierárquica entre as empresas.
Reforma Trabalhista e Mudanças no Reconhecimento do Grupo Econômico
Contudo, a reforma trabalhista acrescentou o parágrafo 3º ao dispositivo da CLT para incluir também a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ou seja, por coordenação. Essas circunstâncias, segundo a ministra, ficaram demonstradas pelo TRT.
Período misto Ainda de acordo com a relatora, a configuração de grupo econômico por coordenação não pode ser estabelecida somente em relação ao período posterior à mudança porque, anteriormente, a CLT não vedava expressamente o seu reconhecimento. O que havia, segundo ela, era uma interpretação jurisprudencial do TST que exigia a comprovação da relação de hierarquia e de subordinação.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
Para a ministra, a figura do grupo econômico horizontal, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, ratificou a jurisprudência antes minoritária e é plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da reforma, foram encerrados em momento posterior. É o caso do professor, cujo contrato foi encerrado em 2019. Ficou vencido o ministro Sérgio Pinto Martins.
Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão Ag AIRR 11077-25-2019.5.03.0036
Fonte: © Conjur
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