2ª Turma STJ: auditores fiscais devem pagar pedágios, pois leis não permitem passe livre em diligências trabalhistas do DE de Rodagem.
Os auditores fiscais do trabalho desempenham um papel fundamental na fiscalização das relações de trabalho e no cumprimento das leis trabalhistas. Para garantir o cumprimento dessas normas, eles realizam inspeções, autuações e orientações em empresas de diversos segmentos.
Os fiscais do trabalho, também conhecidos como agentes de fiscalização, atuam em defesa dos direitos dos trabalhadores, verificando o cumprimento das leis trabalhistas e garantindo condições dignas de trabalho. Esses profissionais são essenciais para coibir abusos e irregularidades no ambiente laboral, promovendo assim um ambiente mais justo e equilibrado para empregadores e empregados.
Auditores fiscais do trabalho inspecionam empresas ao longo das rodovias
Fiscais do trabalho precisam se deslocar pela rodovia para realizar inspeções em diferentes empresas ao longo da estrada. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que atendeu a pedido do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo e declarou que os auditores não têm esse direito no âmbito estadual.
União recorre ao STJ em caso envolvendo auditores fiscais do trabalho
A União recorreu ao STJ sob o fundamento de que o artigo 34 do Decreto 4.552/2002 prevê a concessão do passe livre aos agentes de fiscalização quando estiverem em diligência trabalhista, uma vez que necessitam trafegar por estradas pedagiadas.
Extrapolação do poder regulamentar em questões envolvendo auditores fiscais do trabalho
No entanto, segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o decreto mencionado extrapolou os limites da lei, pois o artigo 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002 (vigente à época dos fatos discutidos no processo) e o artigo 630, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — apontados pela União como violados — não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio.
Decisão do relator sobre o livre trânsito de auditores fiscais do trabalho
Segundo o ministro, o citado dispositivo da CLT estabelece que, ‘no território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal’.
‘Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios’, disse.
Medidas alternativas para garantir o deslocamento dos auditores fiscais do trabalho
Na avaliação do relator, tais ações por parte dos agentes de fiscalização — usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio —, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si.
Mauro Campbell ponderou ainda que a administração pública pode firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para obter a livre passagem dos veículos de serviço destinados à fiscalização trabalhista; ou, ainda, indenizar o auditor que eventualmente pague pedágio ao usar veículo particular no exercício de seu cargo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Conclusão sobre o caso envolvendo auditores fiscais do trabalho
Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.882.934
Fonte: © Conjur
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