Sustentações orais ocorreram durante sessão plenária. Análise suspensa para voto do ministro Luiz Fux. Processo seguirá no plenário virtual.
Nesta quinta-feira, 4, o STF interrompeu a análise da ação que debate a tributação de PIS/Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. As sustentações orais foram realizadas durante a sessão plenária. Devido à extensão dos argumentos apresentados, a sessão foi suspensa e a retomada do caso, com o voto do ministro Luiz Fux, ficou para uma data ainda a ser marcada.
A discussão sobre a incidência de tributos como PIS/COFINS sobre atividades específicas é essencial para a definição de critérios claros na legislação tributária. A atualização das normas relacionadas a PIS/Cofins é fundamental para proporcionar segurança jurídica aos contribuintes e evitar interpretações conflitantes. Nesse sentido, o papel do STF como guardião da Constituição se torna crucial para a resolução de questões tão complexas.
Julgamento do tema 684 sobre a incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis
O caso de repercussão geral (tema 684) iniciou seu julgamento em 2020, de forma virtual, mas teve um pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o que levou a discussão para o plenário físico.
No plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), foi acompanhado pelo ministro Fachin. Houve divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que contou com o apoio da ministra Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes.
Com o destaque concedido, a votação recomeçou no plenário físico, com exceção do voto do relator, devido à sua aposentadoria. O STF adiou o julgamento da incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis. A defesa da empresa argumentou trazendo precedentes nos quais o STF decidiu que PIS/COFINS não incidiriam sobre bens móveis.
Foi ressaltado que a incidência desses tributos no exercício das atividades empresariais está ligada à evolução do direito comercial. No entanto, devido à vigência das leis que instituíram o PIS e o COFINS (LC 7/70 e 70/91) e ao entendimento do Supremo até 2005, não caberia a incidência da contribuição sobre locação de bens móveis em razão da súmula 31, que considera inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, ao menos até a EC 20/98.
Mudança de entendimento durante o julgamento do tema 684
A procuradora da União argumentou que as contribuições devem incidir na atividade típica da pessoa jurídica. No caso específico, as receitas provenientes da locação de bens móveis operacionais, ou seja, típicas, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
Foi destacado que o entendimento do ministro Marco Aurélio não está de acordo com os conceitos econômicos presentes na jurisprudência do Supremo. Foi defendido que o julgador não pode se distanciar da realidade negocial da sociedade.
Ao final, foi sugerida a formulação da seguinte tese: ‘As receitas provenientes da locação de bens móveis integrarão o faturamento para efeitos de incidência de PIS/COFINS no regime cumulativo quando essa atividade estiver entre as atividades típicas do contribuinte.’ Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte contestou a decisão do TRF da 4ª região em favor da União.
O Tribunal considerou que a atividade da empresa era de natureza mercantil, envolvendo faturamento e constituindo base de incidência das contribuições. No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, referente à ampliação do conceito de faturamento, por acreditar que o Supremo o havia definido como ‘a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços’ e que a locação de bens móveis não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
A União argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não tem impacto na incidência das contribuições sobre a locação de bens móveis, pois estas se encaixam no conceito restrito de faturamento. Além disso, afirmou que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.
Decisão do relator no processo RE 659.412
O ministro aposentado Marco Aurélio, como relator, analisou a legislação tributária e chegou a três conclusões: Para empresas que recolhem o PIS não cumulativo, a contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis não incide até o advento da lei 10.637/02 – 1º de dezembro de 2002; Para empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis não é aplicada até o início da vigência da lei 10.833/03 – 1º de fevereiro de 2004; Por fim, as empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não precisam recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até a entrada em vigor da lei 12.973/14 – 1º de janeiro de 2015 -, passando a incidir a partir dessa data, desde que a locação de bens móveis seja a ‘atividade ou objeto principal da pessoa jurídica’ contribuinte.
Dessa forma, S. Exa. votou a favor do recurso do contribuinte, decidindo a não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis até a vigência da lei 12.973/14.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese: ‘O PIS e a Cofins não cumulativos incidem sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da implementação dos regimes pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passam a incidir, considerando a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014.’ Para mais detalhes, consulte o voto do relator na íntegra no processo RE 659.412.
Fonte: © Migalhas
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