STF julga ação sobre artigo 142 da Constituição e Lei Complementar 97/1999, que trata da atuação das Forças Armadas como poder moderador entre os poderes.
O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade nesta sexta-feira (29/3), em uma sessão virtual. O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona interpretações que autorizam a atuação das Forças Armadas como um poder moderador entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário ou a intervenção dos militares nesses poderes.
Na discussão da ação, o STF deve avaliar os argumentos apresentados pelo PDT sobre a constitucionalidade das intervenções das Forças Armadas. É importante compreender o papel do Supremo Tribunal Federal na separação dos poderes e na proteção da ordem constitucional.
STF analisa pedido do PDT sobre uso das Forças Armadas
O Supremo Tribunal Federal está avaliando um pedido do Partido Democrático Trabalhista (PDT) que questiona interpretações que permitem a atuação das Forças Armadas como um poder moderador entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. A sessão de análise encerrará em breve, e até agora apenas os votos dos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso foram apresentados.
No contexto do pedido, o partido pede que o STF limite o uso das Forças Armadas de acordo com o artigo 142 da Constituição, restringindo suas destinações apenas aos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. A discussão envolve também a Lei Complementar 97/1999 e seus dispositivos relacionados ao uso das Forças Armadas.
Um dos pontos de destaque é o artigo 1º da referida Lei Complementar, que estabelece as Forças Armadas como instituições regulares, organizadas sob a autoridade suprema do presidente da República. O PDT argumenta que essa autoridade deve ser restrita às competências constitucionais do presidente, como direção superior das Forças Armadas e definição de suas regras de funcionamento.
Além disso, são apontados trechos do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente a responsabilidade pelo uso das Forças Armadas. O partido pede uma limitação do emprego das Forças Armadas em suas três funções: defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e atuação nas GLO. Esta última deve ser aplicada apenas em situações extraordinárias de defesa da autonomia federativa e das instituições democráticas.
Entre os pedidos do PDT está a restrição do uso das Forças Armadas nas hipóteses de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, sem aplicação em atividades ordinárias de segurança pública. O partido também questiona a competência do presidente para decidir sobre o emprego dos militares, argumentando que não há hierarquia entre os poderes.
Ministros do STF se manifestam sobre o tema
No voto do relator, ministro Luiz Fux, foram estabelecidos quatro pontos fundamentais. Ele ressalta que as Forças Armadas não têm a missão institucional de exercer um poder moderador entre os poderes. E destaca que a autorização do presidente para o emprego das Forças Armadas não pode ser usada contra os próprios poderes.
Fux também aborda a interpretação do artigo 142 da Constituição, que estabelece as funções das Forças Armadas. Ele argumenta que a atuação dos militares refere-se à proteção de todos os poderes contra ameaças externas, não para defender um poder contra o outro. O relator rejeita a ideia de que as Forças Armadas possam moderar conflitos entre os poderes.
O ministro enfatiza que a Constituição define o presidente como a autoridade suprema das Forças Armadas, e que essa autoridade não pode se sobrepor à separação e harmonia entre os poderes. Ele destaca que as medidas excepcionais previstas para crises não incluem a intervenção militar ou atuação moderadora das Forças Armadas.
Por fim, Fux ressalta a importância de garantir que o emprego das Forças Armadas, fora dos casos de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, esteja dentro dos limites constitucionais e legais. Ele destaca que os poderes não são submissos ao presidente, e que a atuação dos militares deve estar sujeita a mecanismos de controle dos demais poderes.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo