SDI-1 do TST nega recurso de empresa que questionava anulação de norma coletiva sobre PnR, adicional de periculosidade e redução salarial.
A decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar o recurso da empresa que buscava manter a cláusula de norma coletiva que propunha a redução salarial de funcionários mensalistas demonstra a preocupação com a garantia dos direitos trabalhistas.
Essa medida protege os trabalhadores da possibilidade de redução de salário de forma arbitrária, assegurando o cumprimento das leis trabalhistas vigentes. É fundamental que as empresas estejam cientes da ilegalidade da redução salarial sem justa causa, respeitando assim os direitos dos empregados.
Decisão mantida pela 7ª Turma do TST
Com isso, fica mantida a decisão da 7ª Turma da corte, que, em julgamento anterior, considerou que houve renúncia ao direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante.
Norma coletiva que previa redução de salário foi considerada inválida.O acordo coletivo, de março de 2002, entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro autorizava a redução salarial de 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos.
Por outro lado, aumentava sua participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PnR) de 1,5 para 2,7 salários-base nominais. Na ação, oito desses trabalhadores relataram que a empresa havia sido autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica.
Em seguida, ela informou que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que, caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a redução salarial foi um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial.
Validade do acordo O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava à manutenção dos postos de trabalho.
Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a 7ª Turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não havia sido adotado para os executivos.
Quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, o colegiado assinalou que não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma obrigatória. Divergência inespecífica Nos embargos à SDI-1, a empresa apresentou uma decisão sobre o mesmo tema supostamente contrária ao entendimento da 7ª Turma.
A demonstração da divergência entre as turmas do TST é um dos requisitos para o exame do recurso de embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal. Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o conflito de teses.
A seu ver, o julgado apresentado como divergente não era específico o suficiente para a admissão do apelo. Entre outros pontos, nesse caso a redução salarial trazia como contrapartida a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PNR. Na empresa ré, ela se resumia ao pagamento do adicional e ao reajuste da PLR.
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a divergência de jurisprudência apontada pela empresa, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria ‘castas’ de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social.
Com informações da assessoria de imprensa do TST. RR 166-30.2010.5.01.0066
Fonte: © Conjur
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