Colegiado decide que requisitos devem seguir legislação vigente no momento do pedido de inscrição para exame da Ordem e registro profissional.
A 4ª turma do TRF da 3ª região negou, por unanimidade, a solicitação de inscrição na OAB de um delegado aposentado que não realizou o Exame de Ordem ao concluir o curso de Direito, mesmo não sendo um requisito obrigatório para exercer a advocacia durante sua formação.
A decisão do TRF da 3ª região reforça a importância do Exame de Ordem realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil como um mecanismo fundamental para garantir a qualidade dos profissionais que ingressam no mercado jurídico, tendo em vista sua relevância na formação e preparo dos futuros advogados.
OAB: Inscrição negada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil
Ao negar o pedido, o colegiado enfatizou que a inscrição na Ordem deve obedecer aos critérios definidos pela legislação em vigor no ato da solicitação.
No caso, o interessado afirmou ter completado o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciária quando estudava na UEM – Universidade Estadual de Maringá, cumprindo as exigências da época, que dispensavam a aprovação no exame da Ordem para ingresso na OAB e exercício da advocacia.
Posteriormente, ele integrou os quadros da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, como delegado, condição que o impediu de advogar até sua aposentadoria. Após aposentar, ele requereu a inscrição nos quadros da Ordem, a qual foi negada por decisão administrativa da OAB.
Segundo a entidade, seria necessária a aderência aos requisitos da lei 8.906/94, como a realização do Exame da OAB, para a inscrição como advogado. Irresignado, o delegado aposentado ajuizou ação contra a decisão administrativa.
Delegado aposentado não conseguiu inscrição nos quadros da OAB por não ter realizado exame da Ordem quando se formou.(Imagem: Arte Migalhas) Requisitos da lei vigente Ao avaliar o caso, a 4ª turma do TRF da 3ª região corroborou o entendimento administrativo, destacando que os requisitos para inscrição nos quadros da Ordem devem ser os da legislação vigente no momento do requerimento.
A relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, apontou precedente do STF (RE 603.583), no qual se decidiu que a necessidade de aprovação no Exame de Ordem alinha-se aos princípios constitucionais.
Leia Mais STF – Suspensa a liminar que garantia inscrição na OAB a bacharéis que não fizeram exame obrigatório A magistrada também mencionou decisão do STJ segundo a qual, ‘ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual lei 8.906/94’.
O caso tramita em segredo de justiça.
OAB: Deferimento da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
Após uma longa batalha judicial, o delegado aposentado finalmente obteve êxito em sua demanda pela inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão foi proferida pela Justiça Federal, acatando o argumento de que a legislação vigente à época de sua formação na UEM não exigia a aprovação no Exame da Ordem para o exercício da advocacia.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que os princípios constitucionais devem ser observados no processo de inscrição na OAB, garantindo o amplo acesso à profissão de advogado. Além disso, a magistrada destacou que o registro profissional do interessado estava em conformidade com a legislação aplicável naquele período específico.
A decisão representa uma vitória não apenas para o delegado aposentado, mas também para todos os profissionais que enfrentam obstáculos burocráticos na busca pelo registro na Ordem dos Advogados do Brasil. A luta pela garantia dos direitos fundamentais e pela aplicação justa da lei continua a ser uma prioridade para a advocacia brasileira.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo