5ª Câmara de Direito Público do TJSP: mantido valor da indenização por conduta do hospital. Dano moral pela Constituição Federal.
Conforme informação divulgada pelo @tjspoficial, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou o veredicto da 2ª Vara de Embu das Artes, proferido pela juíza Diana Cristina Silva Spessotto, que determinou que o Município pague uma indenização por danos morais a uma mulher que foi submetida a uma laqueadura sem consentimento após o nascimento de seu quinto filho.
A decisão judicial ressalta a importância do direito à reparação diante de situações que violam a integridade e autonomia das pessoas. Neste caso específico, a indenização concedida busca compensar os danos emocionais sofridos pela mulher, além de conscientizar sobre a necessidade do respeito aos direitos reprodutivos e de decisão das mulheres em relação a seus corpos.
Valor da indenização fixada em 60 salários mínimos
A reparação foi fixada em 60 salários mínimos. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, enfatizou que a conduta do hospital infringiu a Constituição Federal e outras leis federais. O procedimento foi realizado sem consentimento e sem comprovação de situação de urgência ou risco de vida que o justificassem. Os danos sofridos pela autora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Ela sofreu violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos previstos no artigo 226, § 7º da Constituição Federal. O valor da indenização por dano moral precisa ser adequado e suficiente para atender o binômio que deve orientar a fixação da indenização por danos morais.
Dor suportada e fixação da indenização
A decisão deve ter um caráter repressivo para que a ré se abstenha de condutas semelhantes, além de ser retributiva da dor suportada pela autora. A magistrada ressaltou a importância de levar em consideração a dor sofrida pela vítima, além da necessidade de garantir que o valor da indenização seja suficiente para compensar os danos morais. Os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho completaram a turma julgadora, e a decisão foi unânime. Apelação nº 1001330-40.2021.8.26.0176 Fonte: @tjspoficial
Fonte: © Direto News
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