Limite de 500 processos por advogado da empresa, indenização por dano moral de R$ 200 mil.
O advogado contratou um profissional da área para representá-lo em uma ação trabalhista contra os Correios. O juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva determinou que a empresa indenizasse o advogado em R$ 200 mil por danos morais, devido ao diagnóstico de síndrome de burnout.
O defensor enfatizou a importância da decisão do magistrado em limitar a quantidade de processos por advogado. A atuação do jurista foi fundamental para garantir a justa reparação ao profissional prejudicado.
O caso do causídico com síndrome de burnout
No caso em questão, o advogado relatou que foi admitido em junho de 2012 como analista de Correios Júnior – Advogado e, em meado de maio de 2021, após adoecimento, buscou tratamento psiquiátrico, sendo diagnosticado com síndrome de burnout e recomendado afastamento do trabalho por 90 dias.
De acordo com o trabalhador, ao retornar ao trabalho, foi confrontado com um volume superior ao do período anterior ao afastamento e foi vítima de assédio moral.
O advogado ressaltou que as tentativas de equacionar a quantidade de processos a fim de preservar sua saúde e capacidade mental não foram eficazes, pelo contrário, foi tratado com agressividade e exigido excessivamente, exposto diante de todos os colegas de trabalho.
Finalmente, o trabalhador afirmou que, em 2022, passou a cuidar de 800 processos durante duas semanas, enquanto em 2013 lidava com 350 processos. Após obter liminarmente a limitação para 500 processos, os restantes foram distribuídos a outros advogados, sobrecarregando a equipe e causando desconforto.
O advogado e sua indenização por danos morais
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a perícia constatou que o trabalho contribuiu de forma significativa e intensa para o agravamento do transtorno psíquico apresentado e das condições de saúde do advogado.
O magistrado também mencionou a audiência do trabalhador, onde ocorreu um ‘desabafo do autor, em seu depoimento pessoal, repleto de intensas emoções que ainda ecoam para este juiz, meses após a audiência trabalhista em que o depoimento foi colhido’.
Para o juiz, além de não resolver o problema crônico dos seus advogados, a empresa intensificou o sofrimento deles, ao obrigá-los a lidar também com processos de natureza cível.
‘Se o ideal é no máximo 500 processos e a empresa, inclusive por meio da redistribuição de trabalho, repassa a alguns advogados 800 – ou mais – processos, isso implica em um aumento desproporcional de 60% na carga de trabalho dos advogados. Simples assim!’
Análise do burnout e suas causas
Ao avaliar a prova dos autos, o magistrado enfatizou que já era perceptível que o trabalhador se encontrava esgotado e exausto devido à quantidade de trabalho e à forma como foi se acumulando, sendo a causa de seu esgotamento diretamente relacionada a esses fatores.
O magistrado destacou que o perito concluiu que ‘é possível que o autor volte a ter incapacidade, caso seja novamente responsável pelo número de processos anterior’.
Segundo o juiz, para identificar as causas da síndrome de burnout é essencial realizar não apenas a anamnese do trabalhador, mas também a ‘anamnese’ do ambiente laboral, incluindo o volume de serviços, as metas, as cobranças e as relações interpessoais no ambiente de trabalho.
‘Se não houver razões extralaborativas relevantes que contribuam para o surgimento da doença psíquica do trabalhador – excluídos fatores genéticos -, e se houver provas sólidas de que os fatores do ambiente de trabalho são determinantes para o esgotamento psíquico do trabalhador, não há outra conclusão senão a de que esse trabalhador é realmente portador de síndrome de burnout.’
Diante disso, o juiz determinou que a empresa distribua os processos entre os advogados, sem ultrapassar 500 processos, e pague uma indenização por dano moral de R$ 200 mil, além de uma pensão mensal temporária correspondente à remuneração da época, devida durante o afastamento previdenciário.
Processo: 0010405-39.2022.5.15.0113
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Fonte: © Migalhas
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